LEI Nº 3.902 DE 19 DE JUNHO DE 2023.


Instituí a concessão de auxílio financeiro para fins de tratamento fora do domicílio (TFD), no Município da Estância Turística de Batatais e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 4084/2023, de 07.06.2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o auxílio financeiro municipal para o Tratamento Fora de Domicílio - TFD, aos usuários do SUS, no Município de Batatais/SP.

Parágrafo único. Entende-se por Tratamento Fora de Domicílio - TFD, o transporte de usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, para a realização de consultas, exames ou tratamentos não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da rede municipal e disponibilizado pelo SUS, considerando sempre a alternativa mais econômica de deslocamento.

Art. 2º O Tratamento Fora de Domicílio - TFD é assegurado ao cidadão, no âmbito do Município de Batatais/SP, de acordo com o Projeto para implementação de auxílio de custeio ao "Tratamento Fora do Domicílio" aos usuários do Sistema Único de Saúde (Anexo I).

Art. 3º As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, para tratamento fora do Município de residência, são referentes a ajuda de custo para alimentação, hospedagem e transporte para o paciente e, se necessário, ao seu acompanhante, bem como despesas decorrentes de óbito do usuário de TDF - Tratamento Fora de Domicílio.

Art. 4º O Município poderá executar, diretamente, os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes, tendo preferência sempre o transporte oferecido pelo Município.

§ 1º Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte oferecido pelo Município ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuário poderá deslocar-se em ônibus de linha, ou por veículo próprio, sendo que os valores gastos deverão ser ressarcidos.

§ 2º O auxílio-combustível só será permitido quando não houver disponibilidade de transporte próprio do Município.

§ 3º Os comprovantes de viagens anteriores ou posteriores a data de atendimento em saúde não serão aceitos pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo necessária a devida comprovação do serviço de atendimento quanto ao comparecimento do usuário na data e horário agendado.

Art. 5º A solicitação de TFD deverá ser feita na Secretaria Municipal de Saúde juntamente com os documentos necessários e autorizada por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde de Batatais analisará o pedido, por meio de sua Comissão Técnica de Avaliação do TFD, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da consulta agendada pelo paciente, que deve, portanto, requerer à Secretaria Municipal antecipadamente o apoio.

§ 2º Em situações especiais devidamente comprovadas quanto à urgência, como por exemplo transplante de órgãos, o TFD poderá ser solicitado via e-mail da Secretaria Municipal de Saúde, sendo, posteriormente, comprovado o atendimento excepcional vinculado a solicitação emergencial.

Art. 6º O Gestor Municipal nomeará a Comissão Técnica de Avaliação do TFD por meio de Resolução ou Portaria, sendo a equipe responsável pela análise e autorização do TFD, pelas providências para a garantia do recebimento do auxílio pelo usuário, pela análise da prestação de contas do TFD pelo usuário, e controle da disponibilidade orçamentária municipal para o TFD.

Parágrafo único. A equipe técnica será formada por 01 médico; 01 assistente social; 01 assistente financeiro e 01 assistente administrativo.

Art. 7º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser fundamentada pelo profissional de saúde responsável.

Art. 8º Cabe ao Município, manter registro atualizado dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.

§ 1º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.

§ 2º Será deferida, mediante comprovação da necessidade do paciente, para deslocamentos para Municípios de referência com distância superior a 50 km da origem por transporte terrestre e 200 milhas por transporte aéreo.

§ 3º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no Município de referência.

§ 4º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 (cinquenta) quilômetros de distância.

§ 5º Serão aceitos apenas comprovantes emitidos por notas ou cupons fiscais por meio eletrônico, uma vez que comprovantes manuais não são válidos para fins de comprovação fiscal posteriormente pelo TFD.

§ 6º A prestação de contas do TFD deverá ser realizada pelo paciente ou responsável assim que ele retorne à origem, com o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para apresentação dos comprovantes dos gastos realizados, à Secretaria Municipal de Saúde de Batatais (Apêndice V), o que passará por avaliação da Comissão Técnica de Avaliação do TFD.

§ 7º Para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, é permitido um acompanhante, independentemente da condição clínica do paciente.

Art. 9º São asseguradas ao usuário e ao acompanhante, diárias pelo tempo de permanência no local de destino, estando compreendidas em ajuda de custo para alimentação/ hospedagem e remuneração de transporte.

Parágrafo único. A autorização de transporte aéreo para pacientes / acompanhantes será precedida de análise dos gestores do SUS.

Art. 10. O valor de ajuste pelo transporte está vinculado a proporcionalidade da distância do Município de origem, respeitando-se o teto de ajuda de custo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo como referência a Tabela Unificada dos Procedimentos/SUS (Apêndice VI).

§ 1º A alimentação do paciente e acompanhante (previamente autorizados) será relacionada às refeições do dia da viagem, condicionado ao período de deslocamento e respeitando-se o teto de ajuda de custo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo como referência a Tabela Unificada dos Procedimentos/SUS (Apêndice VI).

§ 2º A hospedagem terá como base o valor final, condicionado ao teto de ajuda de custo, estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo como referência a Tabela Unificada dos Procedimentos/SUS (Apêndice VI).

Art. 11. O Poder Executivo deverá organizar o controle e a avaliação do TFD, de acordo com o protocolo do TFD, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde em até 90 dias, bem como proceder cadastramento / recadastramento das unidades e profissionais autorizados a solicitarem o TFD.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá organizar o controle, as solicitações, avaliações, cadastramentos e recadastramentos do funcionamento do TFD através de protocolo, a ser elaborado em 90 dias, pela Comissão Técnica de Avaliação do TFD.

Art. 12. A Unidade de Saúde que referencia o usuário deverá acompanhar o processo de alta do Tratamento Fora de Domicílio e informar a Secretaria Municipal de Saúde imediatamente.

Art. 13. Para a obtenção do TFD o paciente ou responsável deverá apresentar:

I - pedido de Tratamento Fora de Domicílio (formulário próprio da Secretaria Municipal de Saúde de Batatais - Apêndice I);

II - documento de encaminhamento do SUS: relatório/laudo médico, próprio do TFD (Apêndice II), devidamente preenchido pelo médico solicitante (médico assistente do Município), contendo a patologia/diagnóstico, data atual e CRM/SP, informando a necessidade de o paciente realizar o tratamento fora de sua cidade, descrevendo o diagnóstico e justificando a necessidade do tratamento;

III - xerox do agendamento do atendimento no serviço de referência;

IV - xerox dos documentos de identificação: CPF, RG (rg ocultado) certidão de nascimento, se menor de idade;

V - xerox do Cartão do SUS de Batatais;

VI - xerox do Comprovante de Residência em Batatais;

VII - cartão do Banco (conta corrente ou poupança), frente e verso ou extrato bancário;

VIII - declaração médica da necessidade de acompanhante (se necessário);

IX - xerox da Carteira de Identidade do acompanhante, se houver.

Art. 14. O paciente ou responsável legal deve apresentar a indicação de conta bancária para a transferência de custeio do TFD (Apêndice III), sendo de sua exclusiva responsabilidade os dados bancários fornecidos, que devem ser acompanhados pelo cadastro, com cópia do número do CPF do titular da conta apresentada.

Parágrafo único. Após a autorização do TFD, o paciente ou responsável legal assinará um Termo de Ciência da obrigatoriedade da entrega dos comprovantes de viagem listados, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o deslocamento para o tratamento de saúde, cujas informações financeiras ficarão arquivadas em seu processo na Secretaria Municipal de Saúde (Apêndice IV).

Art. 15. Os valores complementares aos previstos na Tabela SUS, deverão ser custeados com recursos próprios.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.

Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 19 DE JUNHO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR (JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.